A Lei nº 15.516, sancionada em 22 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, instituiu o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. A norma estabelece diretrizes para aproximar profissionais de segurança pública, saúde, assistência social, perícia e órgãos de proteção no atendimento a vítimas de estupro e de outras formas de violência física.
O objetivo do protocolo intersetorial de atendimento à violência é organizar a resposta do poder público e reduzir a fragmentação dos serviços. A legislação alcança mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, grupos que podem enfrentar maiores obstáculos para acessar proteção, cuidados de saúde e encaminhamento adequado após uma ocorrência.
Fluxo integrado começa no primeiro atendimento
Quando o primeiro contato ocorrer com profissionais de segurança pública, a vítima deverá ser encaminhada imediatamente a uma unidade pública de saúde. A medida busca assegurar atendimento médico e demais providências necessárias sem que o cuidado fique condicionado à conclusão de outras etapas da ocorrência.
A norma também determina a comunicação do caso, a oferta de informações claras sobre direitos e serviços disponíveis e a preservação dos vestígios eventualmente encontrados. O material coletado deverá ser encaminhado aos órgãos oficiais de perícia criminal, contribuindo para que os elementos relacionados à ocorrência sejam tratados dentro do fluxo institucional previsto.
O atendimento deverá ser realizado em espaços que assegurem privacidade. Para isso, a lei prevê que unidades policiais e de saúde disponham de salas reservadas para acolhimento e atendimento multidisciplinar. A proposta é concentrar, em ambiente protegido, diferentes etapas do suporte oferecido à vítima, evitando exposição desnecessária.
Capacitação e prevenção da revitimização
Os profissionais envolvidos no atendimento deverão receber capacitação específica e periódica. O treinamento terá foco na prevenção da revitimização, situação em que a vítima sofre novos danos ao buscar ajuda, durante o atendimento institucional ou no curso da investigação.
O descumprimento do protocolo que provocar revitimização, prejudicar a investigação ou comprometer a proteção da vítima poderá configurar violência institucional. A previsão não impede a aplicação de outras sanções legais eventualmente cabíveis, conforme as circunstâncias de cada caso.
Ao estabelecer responsabilidades para diferentes áreas, a legislação reconhece que o atendimento não depende de um único serviço. Segurança pública, saúde, assistência social, perícia e órgãos de proteção passam a integrar um fluxo comum, com obrigações relacionadas ao acolhimento, à informação, à preservação de vestígios e aos encaminhamentos.
Regras específicas para crianças e adolescentes
Nos casos que envolverem crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado. O órgão poderá autorizar ou adotar as providências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com as necessidades identificadas no atendimento.
Essa previsão incorpora ao protocolo a atuação de uma estrutura de proteção voltada especificamente à infância e à adolescência. Na prática institucional, a comunicação busca permitir que as medidas previstas na legislação sejam avaliadas e adotadas sem que a vítima precise conduzir sozinha os encaminhamentos necessários.
Alterações no atendimento a vítimas de violência sexual
A Lei nº 15.516 também alterou a Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual. Entre as mudanças está a previsão de coleta de material para exame toxicológico, quando houver indicação.
Outra alteração estabelece a comunicação obrigatória à autoridade policial, em até 24 horas, dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual. A regra integra o atendimento de saúde ao fluxo de comunicação oficial da ocorrência, sem afastar as demais medidas de cuidado e proteção previstas para a vítima.
O texto integral da lei está disponível na Presidência da República. O registro legislativo da Câmara dos Deputados confirma a publicação no DOU em 23 de setembro de 2026, a origem no Projeto de Lei nº 2.525/2024 e a existência de veto parcial. Conforme a relação oficial de leis publicada pela Presidência da República, a norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Desafio é transformar a regra em atendimento efetivo
A abrangência nacional do protocolo cria uma referência comum para os serviços públicos, mas a aplicação dependerá da capacidade de cada território. Municípios e estados podem apresentar diferenças na oferta de unidades de saúde, perícia, assistência social, proteção especializada e profissionais capacitados.
Por isso, a efetividade da lei estará relacionada à articulação entre os órgãos e à existência de espaços adequados para acolhimento, atendimento multidisciplinar e preservação de vestígios. A integração prevista busca evitar que vítimas repitam sucessivamente o relato da violência e que informações importantes se percam entre diferentes instituições.

